Comparação entre os regimes jurídicos do whistleblower ou informante nos Estados Unidos da América e no Brasil: algumas notas sobre a considerável deficiência da atual disciplina brasileira do Instituto
Palavras-chave:
Whistleblower; Estados Unidos da América; Brasil; Lei n. 13.964/2019. Deficiências.Resumo
O instituto do whistleblower, compreendido como um conjunto de normas de proteção e incentivo ao fornecimento de informações sobre a prática de condutas ilícitas, cometidas em regra no âmbito de organizações hierárquicas de natureza pública ou privada, tem profundas raízes na história e na cultura dos Estados Unidos da América. Diversamente, o Brasil não apresenta uma consolidada tradição de resguardar e estimular a prestação de relatos sobre o cometimento de ilicitudes, especialmente quanto a fatos ocorridos no interior de instituições públicas ou privadas. Quando se compara a experiência norte-americana com a brasileira em relação ao tema, ficam evidentes os significativos defeitos do atual regime jurídico
do whistleblower no país, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. Essas falhas exigem reformas legais que as supram ou minimizem, aperfeiçoando o instituto.