Uma análise crítica da figura do Whistleblower no ordenamento jurídico brasileiro
Resumo
Intimamente ligado à expansão da tutela penal de bens jurídicos supraindividuais, o compliance tem sido amplamente utilizado pelo setor privado brasileiro como um mecanismo de identificação, prevenção e gestão de riscos relacionados a eventuais práticas ilícitas realizadas no âmbito da estrutura organizacional de pessoas jurídicas. Nesse contexto, a introdução de canais de denúncia oferecidos pelas empresas para que os funcionários possam reportar ao setor responsável pelas investigações as condutas antiéticas de que tenham tido conhecimento – os chamados “whistleblowing hotlines – tornou-se um imperativo para a eficaz implementação dos programas de compliance e prevenção de riscos pelas companhias. Não por
acaso, a Revista do CPJM, em boa hora, elege este importante assunto para seu primeiro volume e, é claro, muito nos honra poder contribuir para ele com as reflexões que apresentaremos ao longo das próximas páginas.
O presente artigo, nesse contexto, tem por objetivo analisar a evolução da figura do whistleblower no Brasil, desde a sua introdução nos programas de compliance das empresas privadas, sobretudo a partir dos anos 2000, até a sua recente sistematização legal com o advento da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que alterou a Lei 13.608/2018 (Lei do
“Disque-Denúncia”) para regulamentar e fomentar a criação de canais de denúncia no âmbito da Administração Pública.