O procedimento investigatório criminal como instrumento administrativo interno do Ministério Público. Desnecessidade de controle judicial

Autores

  • Airton Pedro Marin Filho

Palavras-chave:

Procedimento Investigatório Criminal – PIC, Resolução nº181/2017-CNMP., Abertura., Controle Judicial., Desnecessidade.

Resumo

O presente artigo busca deixar evidenciado que o Procedimento Investigatório Criminal – PIC, por se tratar de procedimento administrativo próprio e interno no âmbito do  Ministério Público, não estará sujeito ao controle judicial sistemático, como condição  indispensável de sua validade jurídica, exceto quando existam atos que exijam análise e intervenção do poder judiciário (medidas cautelares, prisões temporárias e preventivas, busca e  apreensão, quebras de sigilo bancário, fiscal e das comunicações telefônicas, etc.). Além das garantias constitucionais creditadas ao Ministério Público, servem como base para análise do aqui discutido, dentre outros institutos, a Resolução nº 181/17 do CNMP (com as alterações trazidas pela Resolução nº 183/18), na qual restam especificadas as regras a serem seguidas internamente para a instauração, instrução e conclusão do citado procedimento.

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Publicado

2022-04-12

Como Citar

Pedro Marin Filho, A. . (2022). O procedimento investigatório criminal como instrumento administrativo interno do Ministério Público. Desnecessidade de controle judicial . Revista Científica Do CPJM, 1(03), 24–40. Recuperado de https://rcpjm.cpjm.uerj.br/revista/article/view/59