O procedimento investigatório criminal como instrumento administrativo interno do Ministério Público. Desnecessidade de controle judicial
Palavras-chave:
Procedimento Investigatório Criminal – PIC, Resolução nº181/2017-CNMP., Abertura., Controle Judicial., Desnecessidade.Resumo
O presente artigo busca deixar evidenciado que o Procedimento Investigatório Criminal – PIC, por se tratar de procedimento administrativo próprio e interno no âmbito do Ministério Público, não estará sujeito ao controle judicial sistemático, como condição indispensável de sua validade jurídica, exceto quando existam atos que exijam análise e intervenção do poder judiciário (medidas cautelares, prisões temporárias e preventivas, busca e apreensão, quebras de sigilo bancário, fiscal e das comunicações telefônicas, etc.). Além das garantias constitucionais creditadas ao Ministério Público, servem como base para análise do aqui discutido, dentre outros institutos, a Resolução nº 181/17 do CNMP (com as alterações trazidas pela Resolução nº 183/18), na qual restam especificadas as regras a serem seguidas internamente para a instauração, instrução e conclusão do citado procedimento.